Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9355/2021
    1.1. Anexo(s)3877/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3877/2020.
3. Responsável(eis):JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSILTON NUNES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 236/2021-COREC

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 586/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador referente ao exercício financeiro de 2019.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 9.1 e 9.2 do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o decisum hostilizado seja reformado, com o acatamento da justificativa colacionada (evento 1), conforme arguições apresentadas na inicial, sempre reiterando a legitimidade das ações praticadas pelo recorrente.

9.1. Julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins - TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu  17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

9.2. Aplique ao Senhor Josilton Nunes Rodrigues – CPF-943.698.871-00, gestor à época, do Fundo de Porto Alegre do Tocantins -TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.13 do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 11/10/2021 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2861, de 21/09/2021 (terça-feira), com publicação em 22/09/2021 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 23/09/2021 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 19/10/2021¹ (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme certidão nº 3219/2021-SEPLE.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

O recorrente, Sr. Josilton Nunes Rodrigues, em face do Acórdão nº 586/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, interpuseram Recurso Ordinário nos termos dos arts. 42, inciso I, e 43, caput, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 229, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em desfavor, data vênia, do Acordão n° 586/2021, TCE – PRIMEIRA CÂMARA, estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado. Para tanto, argumentou que os “valores utilizados para apuração da contribuição patronal foram decorrentes de não incidência apontadas nos registros das folhas de pagamento e sumários que foram anexados. Desta forma, o valor base de cálculo que deveria ter sido considerado é de R$1.628.107,63, e não o valor de R$1.743.855,77. Assim sendo, o percentual subiria de 17,43% para 19,10%, que segundo o recorrente, atenderia o mínimo exigido pela lei 8212/1992, art. 22, I.

Entretanto, o apontamento do item 4.1.3 – Contribuição patronal sobre a folha de pagamento do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 – processo nº 3877/2020, destaca que os dados contábeis foram extraídos do SICAP contábil, perfazendo o percentual de 17,43%. Assim sendo, e considerando que os registros contábeis e demonstrativos do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, encaminhados via SICAP contábil apresentam similitudes com os documentos anexos, não vislumbramos possibilidade em considerar as justificativas apresentadas, logo, não assistindo ao recorrente, melhor sorte quanto ao êxito pretendo no presente recurso interposto.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE para posterior encaminhamento ao Gabinete do Conselheiro Relator, propondo:

Conhecer do Recurso Ordinário, interposto pelo responsável: senhor Josilton Nunes Rodrigues, em face do Acórdão nº 586/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, autos 3877/2021, referente ao exercício financeiro de 2019, para no mérito, nega-lhe provimento, mantendo inalterado os termos do Acórdão guerreado.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 07 de dezembro de 2021.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/12/2021 às 09:45:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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